quarta-feira, 28 de maio de 2008

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração
abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em
27/01/1978

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo
direito à existência.

Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie
animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou
explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua
consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à
consideração e à proteção do homem.

Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a
morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.

Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito
de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o
direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos, é contrária a esse direito.

Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente
no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e
as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a
esse direito.

Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito
a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de
um animal é um ato cruel e degradante.

Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação
do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao
repouso.

Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é
incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas
devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte
em ansiedade e dor.

Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A
exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.

Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de
violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na
televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos
direitos dos animais.

Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem
ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem
ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
(Resolução aprovada pela ONU)
Fonte: Renctas





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